LEI N.º 13.783, DE 26.06.06 (D.O.DE 27.06.06)
(REVOGADO PARCIALMENTE PELA LEI N.º 16.920, DE 28.06.19)
(Mens. nº 01/06 – TCE)
Estrutura e aprova o
Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, do Quadro IV - Tribunal de
Contas do Estado, e dá outras providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica
criado o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado.
Art.
2º A Carreira de Controle Externo passa a
compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV -
Tribunal de Contas do Estado, sendo constituída dos seguintes cargos:
I
- Analista de Controle Externo;
II - Técnico de Controle Externo;
III - Auxiliar de Controle Externo.
Art.
3º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional
Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, na
forma desta Lei.
Art.
4° O Plano
de Cargos e Carreira de Controle Externo rege-se pelos seguintes conceitos
básicos:
I
- Cargo
Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado
por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em
lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas
e títulos, ou em comissão;
II
- Função Pública: conjunto de
atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou
conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço
público;
III
- Carreira:
conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento
do servidor, mediante promoção funcional, na forma de Regulamento;
IV
- Classe:
conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e
organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante
progressão, na forma de Regulamento;
V
-
Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva
classe;
VI
- Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e
cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou
auxiliares;
VII
-
Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do
cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VIII
-
Vencimentos: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;
IX
-
Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias
temporárias;
X
-
Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento
na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XI
-
Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da nova
denominação do cargo, ocupado e vago, e função;
XII
-
Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento
do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XIII
-
Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Pleno do Tribunal de Contas
do Estado, na forma de Resolução, destinado a disciplinar
pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta
Lei.
Art.
5º O Plano
de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I
- valorização
da qualificação técnica continuada do servidor;
II
- vencimento
e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o
grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para
a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e a
produtividade; e
III
-
organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
PLANO
Art.
6º O Plano
de Cargos e Carreira de Controle Externo, aprovado por esta Lei, é organizado
mediante:
I
- estruturação do Grupo Ocupacional;
II
-
organização dos cargos, funções, classes, carreira, referências e
qualificações;
III
- provimento dos cargos;
IV- desenvolvimento na carreira;
V
- tabelas de vencimento;
VI - remuneração; e
VII - enquadramentos
funcional e salarial.
Art.
7º A
estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em classes, referências e
qualificações dos cargos da Carreira de Controle Externo estão definidas no
anexo I desta Lei.
Art.
8º As atribuições
dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo estão definidas no anexo II
desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com a
definição de horários de trabalho que possibilitem o funcionamento diurno
ininterrupto do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS EFETIVOS
Art.
9º O
ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e
referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, dividido em duas etapas, sendo a primeira destinada às
provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter
eliminatório e classificatório, e a segunda para a avaliação de títulos, de
caráter exclusivamente classificatório.
Parágrafo
único. O
edital poderá incluir terceira etapa, destinada a Programa de Formação, de
caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório.
Art.
9º O
ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e
referência iniciais, mediante concurso público:
I – de provas, para o
cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às
provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter
eliminatório e classificatório;
II
– de provas
e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas
escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e
classificatório, e a segunda para avaliação de títulos, de caráter
exclusivamente classificatório. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Art.
10. O edital
do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as
atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas para pessoas portadoras de deficiência compatível com o exercício
regular do cargo.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
Art.
11. O
desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional
e promoção.
§
1º Progressão
é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior
dentro da faixa de referências da mesma classe, atendidos os critérios de desempenho definidos em
Regulamento e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
§
2º Promoção
é a passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior,
atendidos os critérios de desempenho e os requisitos definidos em Regulamento,
e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§
3º A
progressão e a promoção serão efetivadas na periodicidade e no mês previstos no Regulamento.
§
4º O
Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do
cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em
nível de especialização, e para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a
conclusão de pós-graduação em nível de mestrado.
§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre
os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função de Analista de
Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização ou a
segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão
de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de
especialização. (Redação
dada pela Lei N° 14.475, de
08.10.09)
§ 5º A segunda graduação e a segunda pós-graduação
em nível de especialização de que trata o parágrafo anterior deverão ser
exclusivamente em áreas afins aos cargos/funções de Analista de Controle
Externo. (Redação
dada pela Lei N° 14.475, de
08.10.09) (Revogado pela
Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Art.
12. Não
serão computados para efeito do cumprimento do interstício para progressão e
promoção:
I
- o período
de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
II
- as faltas não justificadas;
III
- o período
de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo
exercício;
IV
- o período
de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar; e
V
- o período
de afastamento para Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos
termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO
VI
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art.
Art.
14. As
tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo, do
Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de
Contas do Estado, são as constantes do anexo III desta
Lei.
Art.
15. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE, devida aos
ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional Atividades de Controle
Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
§
1º A GDCE é
composta de duas partes:
I - uma parte fixa,
devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados
por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do
cargo/função; e
II
- uma parte
variável, com valores definidos por ato da Presidência do Tribunal de Contas do
Estado, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, a ser editado em até
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sendo devida exclusivamente
aos servidores em efetivo exercício do cargo/função perante o Tribunal, e
concedida em função do atendimento de indicadores de desempenho, fixados com a
finalidade de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento de metas de
produção e qualidade, institucionais e individuais.
§
2º É vedado, para a
concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício
qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias
e de licença à servidora gestante.
§ 2º É vedado, para a concessão da parte
variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento,
licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias, de licença à
servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde, observando-se, nesta
última hipótese, as restrições que venham a ser estabelecidas em regulamento. (Redação
dada pela Lei N° 14.475, de
08.10.09)
§
2º É vedado, para a
concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício
qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de
férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade,
licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no
inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
§
3º Durante o
período de férias ou de licença a servidora gestante, a parte variável da GDCE
corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao do início
das férias ou da licença.
§ 3º Durante o período de férias, de
licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a parte
variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês
anterior ao início das férias ou da licença. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§
4º A parte fixa da
GDCE estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até a data da
publicação desta Lei.
§
5º A parte fixa da
GDCE integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da
concessão.
§
6º A parte variável
da GDCE integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média
aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 18
(dezoito) meses anteriores ao mês da concessão da aposentadoria.
§
7º Na hipótese de
opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição
Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas
demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais
federais, não será aplicado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo,
calculando-se os proventos de acordo com a legislação federal.
§
8º Ao valor da
parte variável da GDCE integrado à aposentadoria na forma do § 6º deste artigo
será devido exclusivamente o índice da revisão geral dos
servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de
qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo
desempenho do cargo/função.
Art.
I
- para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 10% (dez por cento) da maior
referência da respectiva tabela de vencimento; e
II
- para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 14% (quatorze por cento) da maior referência da
tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
I – para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da
referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II
– para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da
tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Art.
I
- para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30%
(trinta por cento) da maior referência da respectiva tabela de vencimento; e
II
- para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da maior referência da
tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
II – para os cargos/funções de Técnico de
Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento) da maior referência da
tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação
dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
I - para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30%
(trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e
II
– para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da
tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)
Parágrafo
único. Na
fixação dos valores a serem pagos a título de parte variável da Gratificação de
Desempenho da Carreira de Controle Externo serão rigorosamente respeitados os
limites de despesa com pessoal determinados na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em especial nos arts.
19 e 20.
Art.
18. As
avaliações destinadas ao pagamento da parte variável da Gratificação de
Desempenho da Carreira de Controle Externo não prejudicam a avaliação
específica para fins de estágio probatório.
Art.
19. Fica
instituído o Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional -
AT, devido, a partir do enquadramento salarial previsto nesta Lei, aos
servidores da Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de
Controle Externo, nos seguintes percentuais:
I
- 40%
(quarenta por cento), para o título de Doutor;
III
- 20% (vinte
por cento), para o título de Especialista.
I - 50% (cinquenta
por cento) para o título de Doutor; (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
II - 40% (quarenta por cento) para o
título de Mestre; (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
III - 30% (trinta por cento) para o título
de Especialista. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§
1º O adicional
previsto neste artigo incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo
efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a
percebeu na atividade.
§
2º Os
percentuais previstos nos incisos deste artigo não poderão, em qualquer
hipótese, ser percebidos cumulativamente, sendo devidos exclusivamente por uma
única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o percentual de maior
valor.
§
3º Para os
fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão
de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou
estrangeira, com a outorga formal do respectivo título, equivalendo ao título
de Doutor o de Livre-Docente.
CAPÍTULO VII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art.
20. O enquadramento
funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções do Quadro IV –
Tribunal de Contas do Estado dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem
alteração das respectivas atribuições originais e nível de escolaridade,
atendidas as seguintes regras:
I
- os cargos
ocupados e vagos de Técnico de Controle Externo, Técnico de Inspeção,
Engenheiro Civil, Bibliotecário e Advogado ficam redenominados
como cargos de Analista de Controle Externo, e as funções
ocupadas de Advogado e Assessor Técnico ficam redenominadas
como funções de Analista de Controle Externo;
II
- os cargos
ocupados e vagos de Inspetor de Contas e de Agente Administrativo ficam redenominados como cargos de Técnico de Controle Externo; e
III
- os cargos
ocupados de Motorista e de Auxiliar de Serviços ficam redenominados
como cargos de Auxiliar de Controle Externo, e as funções ocupadas de Motorista
e de Ascensorista ficam redenominadas como funções de
Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo
único. Os
cargos e funções vagos de Motorista, os cargos vagos de Auxiliar de Serviços,
as funções vagas de Vigia, as funções vagas de Administrador e de Advogado, e
os cargos vagos de Analista de Sistema e de Programador ficam extintos por esta
Lei, e as funções de Analista de Controle Externo e os cargos e funções de
Auxiliar de Controle Externo, previstos nesta Lei, ficam extintos quando
vagarem.
Art.
21. O
enquadramento funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções do
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será formalizado por ato da
Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art.
22. O
enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de cargos
efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será formalizado
por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O
enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo III
dar-se-á na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do
vencimento do servidor na data anterior à do enquadramento salarial com os
acréscimos pecuniários próprios do cargo efetivo, não sendo consideradas, nesse
cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
Art.
23. Ao
vencimento decorrente do enquadramento previsto no parágrafo único do art. 22
desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I
- Vantagem
Pessoal - VP, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na
data da publicação desta Lei, inclusive por força do art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994;
II
- Vantagem
Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor da
remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data
anterior à do enquadramento salarial, e o valor do somatório do novo vencimento
com a parcela prevista no inciso I deste artigo;
III
- Adicional
de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional - AT;
IV
- Parte fixa
da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE;
V
- Parte
variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE;
e
VI
- Parcela
para absorção - PA, correspondente a 70% (setenta por cento) do último valor
estabelecido com fundamento na Resolução nº 1.710, de 11 de agosto de 2004, do
Tribunal de Contas do Estado, devido ao servidor se designado para o exercício
de função de caráter transitório ao serviço público.
VII - Progressão Horizontal – PH. (Redação
dada pela Lei N° 14.475, de
08.10.09)
§
1º A parcela
para absorção é vantagem de natureza temporária, não reajustável e nem sujeita
à revisão geral, e será absorvida da remuneração dos servidores e dos proventos
daqueles que a vinham percebendo na atividade e se aposentaram após a
publicação desta Lei, na mesma data e na mesma proporção da revisão geral dos
servidores públicos civis do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)
§
2º A
Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será
reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará e integrará os proventos da aposentadoria.
§
3º O
somatório do novo vencimento com as parcelas previstas nos incisos I, II, IV e
VI deste artigo não poderá ser inferior ao valor da remuneração devida ao
servidor na data anterior à do enquadramento salarial, excluído dessa
comparação o valor da remuneração pelo exercício de cargo em comissão, pelo
exercício das funções da Comissão Permanente de Licitação e pelo exercício das
funções da Unidade Local Executora do PROMOEX, devendo eventual diferença, a
menor, ser acrescida na parcela prevista no inciso VI deste artigo.
Art.
24. Os
aposentados do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado terão seu enquadramento
salarial realizado na forma e prazo previstos no art. 22 desta Lei.
§
1º Para o
enquadramento salarial do aposentado, será considerada a tabela de vencimento
constante do anexo III que corresponda à nova denominação do cargo ou função
exercida na atividade, aplicando-se ao aposentado no exercício da função de
Administrador, extinta por esta Lei, a tabela de vencimento do cargo de
Analista de Controle Externo, e aos aposentados no exercício da função de
Vigia, extinta por esta Lei, e no exercício da função de Servente, a tabela de
vencimento do cargo de Auxiliar de Controle Externo.
§
2º Os
proventos da aposentadoria ficam compostos do vencimento decorrente da
aplicação do disposto no parágrafo único do art. 22 desta Lei, acrescido das seguintes
parcelas:
I
- Vantagem
Pessoal - VP ou representação, decorrente do exercício de cargo em comissão, no
valor devido na data da publicação desta Lei;
II
- Parte fixa
da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE; e
III
- Vantagem
Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor dos
proventos na data anterior à do enquadramento salarial e o valor do somatório
do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste artigo.
IV - Progressão Horizontal – PH. (Redação
dada pela Lei N° 14.475, de
08.10.09)
§
3º A
Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será
reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará.
§
4º Os
aposentados enquadrados na forma deste artigo poderão optar, expressa e
formalmente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei,
pela permanência no sistema remuneratório anterior, sendo incompatível a
percepção pelo optante do vencimento e de qualquer outra vantagem financeira
decorrentes desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Art.
25. Ficam
extintos os cargos em comissão denominados e quantificados no anexo V desta
Lei, que deixam de compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.
Art.
26. Ficam criados
os cargos em comissão denominados e quantificados no anexo VI desta Lei, que
passam a compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.
Art.
Parágrafo
único. É
vedada a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira
de qualquer natureza sobre o valor do vencimento ou da representação do cargo
em comissão.
Art.
28. Fica instituída a Gratificação de
Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos servidores titulares de cargos efetivos,
ou não, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, pelo exercício de cargo em
comissão do órgão, nos valores previstos no anexo VII desta Lei, para
compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§ 1° A gratificação
estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em
comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de
concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem
incorporada à remuneração e aos proventos.
§
2° A
gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e
exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis
do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29. O valor
máximo da parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle
Externo não excederá, nos dois primeiros exercícios financeiros de concessão
dessa vantagem, a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente a cada um
dos limites previstos no art. 17 desta Lei, devendo o Regulamento estabelecer,
para os exercícios financeiros seguintes, critérios e limitações ao valor
máximo, para evitar o comprometimento dos limites de despesa de pessoal
estipulados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art.
30. Esta Lei
somente será aplicada ao servidor no gozo da licença prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº
12.783, de 30 de dezembro de 1997, quando de seu retorno à atividade ou ao
se aposentar, devendo ser considerado, para o fim exclusivo de enquadramentos
funcional e salarial, como se estivesse em atividade na data dos enquadramentos
previstos nos arts. 21 e 22 desta Lei, sendo vedado
qualquer efeito financeiro retroativo.
Art.
31. Esta Lei
não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas
com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos
financeiros a partir do protocolo da opção.
§
1º Na
hipótese da opção prevista no caput deste
artigo, o enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo
III dar-se-á na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do
vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas
tabelas do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, com os acréscimos
pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as
vantagens de natureza pessoal.
§
2º Ao
vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1º deste artigo, serão
acrescidas exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I a III do § 2º do
art. 24 desta Lei.
Art.
32. Esta Lei
não se aplica aos aposentados nos antigos cargos efetivos de Secretário e
Subsecretário da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, salvo
prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do
protocolo da opção.
Parágrafo
único. Na
hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento salarial nas
tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma
estabelecida em Regulamento, acrescendo-se ao novo vencimento exclusivamente as
parcelas referidas nos incisos I a III do § 2º do art. 24 desta Lei.
Art.
33. Fica
vedada a concessão da gratificação prevista nos arts.
132, inciso IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974, aos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado,
ocupantes de cargo efetivo, função ou cargo em comissão, salvo para o exercício
das atribuições da Comissão Permanente de Licitação e das atribuições da
Unidade Executora Local do PROMOEX, nos valores estabelecidos em Regulamento.
Art.
34. Ficam
extintas as seguintes parcelas remuneratórias:
I
- a
gratificação especial, instituída pela Lei nº 8.199, de 26 de agosto de 1965;
II
- a gratificação
de nível universitário, instituída pelo art. 2º da Lei nº 8.812, de 16 de junho
de 1967;
III
- a
gratificação de exercício, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.106, de 25 de
outubro de 1985;
IV
- a
gratificação de auditoria, instituída pelo art. 4º da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de 1991;
V
- a
gratificação de controle externo, instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.465, de 11 de julho de 1995;
VI
- a
gratificação instituída pelo art. 154 da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954;
VII
- a
gratificação instituída pelo art. 193, inciso III, da Lei nº 2.394, de 16 de
agosto de 1954;
VIII
- a
gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº 4.196, de 5
de setembro de 1958; e
IX
- a
progressão horizontal.
Art.
35. Ficam
revogadas as seguintes Leis e os demais preceitos que concederam e alteraram,
para os servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, as
gratificações previstas
no art. 34 desta Lei:
I
- a Lei nº
8.199, de 26 de agosto de 1965;
II
- o art. 2º
da Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967;
III
- o art. 3º
da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985;
IV
- o art. 4º
da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de 1991;
V - o art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994; e
VI
-
o art. 3º da Lei nº 12.465, de 11 de julho de
1995.
Art.
36. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art.
37. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do
§ 1º do art. 15, e nos arts. 19, 21, 22, caput, e 24,
caput, que terá vigência nos prazos estabelecidos nesses artigos.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 26 junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE
REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06 DE
2006.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA
DE CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES
EXIGIDAS PARA O INGRESSO.
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ANEXO II A QUE SE
REFERE O ART. 8º DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06 DE
2006.
ATRIBUIÇÕES COMUNS:
I
- exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
- cumprir e fazer
cumprir as normas legais e regulamentares;
III
- atender
com presteza e tratar com urbanidade o público interno e externo;
IV
- levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;
V
- zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio do Tribunal;
VI
- guardar
sigilo sobre assunto do Tribunal;
VII
- ser
assíduo e pontual ao serviço, mantendo conduta compatível com a eficiência e
moralidade administrativas;
VIII
- efetuar e
atualizar registros em sistemas manuais ou informatizados do Tribunal;
IX
- consultar,
extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases informatizadas;
X
- utilizar
os aplicativos necessários ao desempenho das atividades técnicas e
administrativas a cargo do Tribunal;
XI
- elaborar
relatórios, instruções, representações, atas, minutas de pareceres, de
normativos e de atos administrativos inerentes à sua área de atuação;
XII
- propor e
elaborar estudos e instrumentos que visem ao aperfeiçoamento das atividades
técnicas e administrativas no âmbito do Tribunal;
XIII
- acompanhar
e manter organizada e atualizada a legislação, a doutrina e a jurisprudência
relativas à sua área de atuação;
XIV
- participar
de atividades de aperfeiçoamento, atualização e pesquisa, acompanhando matérias
e realizando estudos técnicos e científicos inerentes à sua área de atuação,
com vistas ao seu aprimoramento profissional;
XV
- disseminar
conhecimentos adquiridos em decorrência de participação em eventos de interesse
do Tribunal;
XVI
- responsabilizar-se por informações, documentos e processos,
sigilosos ou não, por materiais, máquinas, instalações e equipamentos,
atendimentos, e pela qualidade dos serviços executados;
XVII - executar outros
trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
1-
ÁREA: CONTROLE EXTERNO
1.1-
ESPECIALIDADE: AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.
Objetivo: Desenvolver atividades de planejamento,
coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão
pública, da arrecadação, guarda, gerência,
administração e aplicação de valores e bens públicos estaduais, da
Administração Direta e Indireta, ou pelos quais o Estado responda, da aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e eficácia, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam
prestar contas ao Tribunal.
Atribuições:
I
- instruir,
organizar, examinar e acompanhar processos, documentos e informações relativos
a matérias de controle externo que lhe sejam distribuídos;
II
- instruir
processos relativos a contas, atos sujeitos a registro
e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições
constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao Tribunal;
III
- propor,
planejar, coordenar e executar trabalhos de fiscalização, em suas diversas
modalidades, nas unidades, áreas, programas, projetos ou atividades vinculadas
às competências do Tribunal de Contas do Estado, com a elaboração dos
respectivos relatórios e exame de recursos;
IV
- quando
devidamente designado ou autorizado, colaborar com a Assembléia Legislativa ou
suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em
matéria afeta ao Tribunal;
V
- compor
equipe de fiscalização e grupo de pesquisa instituídos no
âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios
firmados pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI
- cálculo
das quotas referentes ao ICMS;
VII
- cálculo e
atualização de débitos de processos de contas e de fiscalização;
VIII - executar outras
tarefas que lhe sejam determinadas.
2-
ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.1-
ESPECIALIDADE: DIREITO
Objetivo: Análise jurídica de questões
administrativas.
Atribuições:
I
- exarar
parecer jurídico em processo sujeito à sua análise preliminar pela respectiva
chefia imediata, submetido à posterior homologação do Procurador Geral do
Tribunal de Contas do Estado;
II
- promover a
realização de pesquisa e estudos jurídicos solicitados pela chefia imediata ou
pelo Procurador Geral do Tribunal de Contas do Estado;
III
- pesquisa e análise de legislação e
doutrina jurídicas, e jurisprudência;
IV
- manter
atualizada a base de dados necessária ao eficiente desempenho de suas funções;
V
- participar
de trabalho na área de Controle Externo, em caráter temporário e excepcional,
devidamente justificado;
VI
- executar
outros trabalhos técnicos que lhe sejam determinados.
2.2-
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA
Objetivo:
Planejar,
organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades
relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de
engenharia, e de manutenção e reparos em edificações de uso do Tribunal de
Contas do Estado.
Atribuições:
I
- planejar,
organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a
projetos, desenvolvimento de obras, serviços
técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais;
II
- prestar
consultoria na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de
engenharia, construção, reforma e manutenção de edificações e instalações, e à
administração dos respectivos contratos;
III
- elaborar
relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços,
orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de
engenharia;
IV
-
acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros;
V
- participar
de trabalho na área de Controle Externo, em caráter temporário e excepcional,
devidamente justificado;
VI
- executar
outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.
2.3-
ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA
Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar,
coordenar, avaliar e executar atividades referentes à pesquisa, estudo,
catalogação, classificação e indexação bibliográfica de livros, periódicos e
documentos, e armazenamento, recuperação e disseminação de informações
técnicas, sociais e culturais de interesse do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I
-
planejar, organizar e manter sistema de indexação, catalogação bibliográfica,
tombamento e registro documental;
II
- planejar
e executar serviços de atendimento a usuários do centro de documentação e
biblioteca do Tribunal, identificando e provendo fontes de informação
solicitadas;
III
-
realizar pesquisas, levantamentos e compilações bibliográficas de doutrina,
legislação, jurisprudência e de outras fontes;
IV
-
planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento e avaliação de
acervos, bases de dados bibliográficos, serviços e produtos de informação, de
acordo com a demanda de usuários institucionais, realizando inventário
periódico;
V
-
organizar e viabilizar serviço de intercâmbio com instituições, centros de
documentação e outras bibliotecas nacionais ou estrangeiras;
VI
-
supervisionar e executar o ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua
conservação, observando o estado físico do acervo e solicitando, quando
necessário, serviços especializados de higienização e restauração;
VII
-
planejar e coordenar a implantação e atualização de serviços reprográficos e de
recursos audiovisuais, e de obtenção e recuperação de imagem relativa a
atividades bibliotecárias;
VIII
-
planejar, desenvolver e coordenar atividades culturais e de fomento à leitura,
disseminando os serviços e produtos bibliotecários;
IX
-
executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de
atuação.
1-
ÁREA: CONTROLE EXTERNO
1.1-
ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO À AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO
PÚBLICA.
Objetivo: Executar atividades de apoio
técnico necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I
- instruir e
examinar documentos, informações e processos de natureza técnica que lhe sejam
distribuídos;
II
- auxiliar
no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização em suas diversas
modalidades, nas unidades e áreas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas
do Estado, com a elaboração de minutas dos respectivos relatórios e exame de
recursos;
III
- redigir,
preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações
processuais;
IV
- examinar
atos sujeitos a registros e atos e contratos administrativos sujeitos à
fiscalização;
V
- cálculo
das quotas referentes ao ICMS;
VI
- cálculo e
atualização de débitos de processos de contas e de fiscalização;
VII - prestar suporte técnico necessário ao
desenvolvimento das atividades da unidade;
VIII - executar outras tarefas de suporte técnico
determinadas.
2-
ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.1-
ESPECIALIDADE: SUPORTE ADMINISTRATIVO GERAL
Objetivo: Executar atividades administrativas
necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal
de Contas do Estado.
Atribuições:
I
- instruir
processos administrativos que lhe sejam distribuídos;
II
- redigir,
preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações;
III
- organizar e
catalogar manuais, livros, revistas, periódicos e demais publicações de
interesse do Tribunal;
IV
- organizar
e manter controles de arquivos, processos, documentos, bens materiais e
patrimoniais;
V
-
requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir
documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do
Tribunal;
VI
- promover o
controle e a tramitação de documentos, expedientes, processos e materiais
necessários ao funcionamento do Tribunal;
VII
- prestar
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade,
inclusive no que se refere à aquisição de produtos e serviços e registro de
pessoal;
VIII
- prestar
informações sobre o órgão e a localização de unidades e servidores;
IX
- tramitar
documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do
Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes;
X
- acompanhar
a compra, conferir, guardar, controlar material permanente, de consumo e de
serviço, volumes e equipamentos operacionais;
XI
- comunicar
à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria detectada em materiais,
equipamentos e instalações, visando providenciar seu conserto;
XII
- acompanhar
a manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, sempre que solicitado;
XIII
- executar
outras tarefas administrativas determinadas.
1-
ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
1.1-
ESPECIALIDADE: OPERACIONAL
Objetivo: Executar serviços operacionais de
movimentação de materiais e documentos e de atendimento ao público.
Atribuições:
I
- organizar,
conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos,
documentos, material permanente, de consumo e de serviço, volumes e
equipamentos operacionais;
II
- controlar
a compra, armazenamento e distribuição de suprimentos e de execução de serviços
gerais;
III
- prestar
suporte operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade,
inclusive no que se refere à reprodução e transporte de documentos, aquisição
de produtos e serviços e registros de pessoal;
IV- executar serviços de reprografia e
impressão gráfica;
V
- executar
outras tarefas de apoio operacional interno e externo
determinadas.
1.2-
ESPECIALIDADE: TRANSPORTES
Objetivo: Executar serviços operacionais de
transporte, conservação e manutenção dos veículos de uso do Tribunal de Contas
do Estado.
Atribuições:
I
-
transportar autoridades, servidores, documentos e cargas, zelando pela
conservação, segurança e manutenção dos veículos de uso do Tribunal;
II
- encaminhar
os veículos de uso do Tribunal para as revisões periódicas e providenciar o
abastecimento de combustível;
III
- prestar
contas, por intermédio de demonstrativo próprio, da utilização dos veículos de
uso do Tribunal, detalhando o itinerário, a quilometragem rodada, o horário de
deslocamento e o consumo de combustíveis e lubrificantes;
IV
- executar
outras tarefas de apoio operacional interno e externo
determinadas.
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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 20
DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06
DE 2006.
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ANEXO V A QUE SE
REFERE O ART. 25
DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06 DE 2006.
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
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NOMENCLATURA DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
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CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA |
QUANTITATIVO |
TCE-01 |
10 |
TCE-02 |
12 |
TCE-03 |
12 |
TCE-04 |
01 |
DAS-02 |
01 |
TOTAL |
36 |
NOMENCLATURA DOS CARGOS EM COMISSÃO
CRIADOS
SIMBOLOGIA |
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO |
TCE-01 |
SECRETÁRIO GERAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS |
01 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
|
CONSULTOR TÉCNICO |
07 |
|
CHEFE DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
01 |
|
TCE-02 |
SECRETÁRIO ADJUNTO
DO TRIBUNAL DE CONTAS |
01 |
PROCURADOR |
02 |
|
CONTROLADOR |
01 |
|
CONSULTOR TÉCNICO |
08 |
|
TCE-03 |
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO |
11 |
CHEFE DA ASSESSORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
01 |
|
TCE-04 |
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO |
01 |
DAS-02 |
SUBDIRETOR DE
INSPETORIA |
01 |
TOTAL
DE CARGOS CRIADOS |
36 |
REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS EM COMISSÃO
|
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VALORES DA
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
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